Resolução de Mesa nº 10/2021

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O Vereador Gustavo Baldissera, Presidente da Câmara Municipal de Soledade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o contido no art. 28 §6º do Regimento Interno (Resolução nº 08/2018);

CONSIDERANDO que o Município de Soledade/RS está inserido na bandeira Preta no Plano Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do Poder Legislativo do Município de Soledade, a atividade legislativa;

CONSIDERANDO que as Sessões Ordinárias acontecem uma vez por semana, nas Segundas-Feiras, e atraem considerável público presencial;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;

RESOLVE,

Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações e procedimentos quanto às medidas de proteção a serem adotadas pelo Poder Legislativo Municipal de Soledade com a finalidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Somente será permitido o acesso ao público nas dependências da Câmara Municipal, com o respeito aos protocolos obrigatórios de distanciamento mínimo entre pessoas, para fins de protocolos necessários ao andamento legislativo. Fica suspenso o acesso ao Público na Sessões Ordinárias, que ocorrerão preferencialmente de forma remota enquanto perdurar a Bandeira preta no enquadramento Estadual a fim de evitar aglomeração de pessoas. A Sessão será transmitida em tempo real pelas mídias sociais da Câmara Municipal e do Portal Clic Soledade. Todo o processo legislativo será amplamente divulgado pela imprensa escrita e falada.
Art. 3º Qualquer Vereador, servidor, estagiário e empregado de prestador de serviço à disposição da Câmara que apresentar sintomas que indiquem a presença de infecção serão colocados em trabalho remoto, por meio de tecnologia, devendo exercer suas atividades em sua residência, no que couber, por uma semana, salvo se houver a designação de outro prazo, por recomendação médica.

Art. 4º O Presidente da Câmara Municipal se for necessário, poderá realizar escalas de trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde que as atividades funcionais recepcionem esta modalidade de atividade laboral. O Vereador com suspeita de Covid 19 somente poderá participar das sessões por videoconferência.

Art. 5º O Poder Legislativo, através de seu Agente Administrativo Auxiliar aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de audiências, plenários e gabinetes de Vereadores, a serem adquiridas, por dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 24, inciso II, ou em caráter de emergência, na forma disposta no art. 24, inciso IV, ambos da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme o caso.

Art. 6º O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, como alteração e redução do horário de trabalho e também rodízio dos servidores.

Art. 7º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Soledade, RS, 04 de março de 2021.

V. Gustavo Baldissera
Presidente