Mesa Diretora 2025

Mesa Diretora 2025

Diego Vidaletti Silva (PP)

Diego Vidaletti Silva (PP)

presidente
Douglas Portela Perin (PSDB)

Douglas Portela Perin (PSDB)

vice-presidente
Gustavo Sartori Moraes (PP)

Gustavo Sartori Moraes (PP)

1º secretário
Edivaldo da Silva dos Santos (MDB)

Edivaldo da Silva dos Santos (MDB)

2º secretário

Líder de Bancada 2025

Adão Dorli de Oliveira dos Santos (PP)

Progressistas

Adão Dorli de Oliveira dos Santos
Edivaldo da Silva dos Santos (MDB)

MDB

Edivaldo da Silva dos Santos
Douglas Portela Perin (PSDB)

PSDB

Douglas Portela Perin
Gustavo Luis Baldissera (PL)

PL

Gustavo Luis Baldissera
Tadeu Marques Rodrigues (PT)

PT

Tadeu Marques Rodrigues
João Pedro Carvalho da Silva (Republicanos)

Republicanos

João Pedro Carvalho da Silva

Competência da Mesa Diretora

Segundo a Resolução N° 008/2018, de 10 de Dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Soledade, é competência da Mesa Diretora:

Seção III
Da Competência

Compete à Mesa Diretora:

I – administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V – elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XIX – propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.