Mesa Diretora 2024

Mesa Diretora 2024

Miguel Adones de Campos (MDB)

Presidente

Juarez da Rosa Moraes (MDB)

Vice-presidente

Eli de Macedo Arruda (PSB)

1º Secretário

Edivaldo da Silva dos Santos (MDB)

2º Secretário

Competência da Mesa Diretora

Segundo a Resolução N° 008/2018, de 10 de Dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regimento da Câmara Municipal de Soledade, é competência da Mesa Diretora:

Seção III
Da Competência

Compete à Mesa Diretora:

I – administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal;

II – apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:

a) organização e funcionamento institucional;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores;

III – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Município;

IV – providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;

V – elaborar o regulamento dos serviços internos;

VI – apresentar, na última Sessão Plenária Ordinária da Sessão Legislativa, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal, inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;

VIII – decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as Sessões Legislativas e nos seus Recessos, e determinar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IX – propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

X – decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;

XI – elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, comunicando ao Prefeito;

XII – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, observada a forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

XIV – declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;

XV – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito;

XVI – elaborar relatórios de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;

XVII – promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva publicação;

XVIII – dar posse ao Suplente de Vereador, quando convocado para o exercício do mandato, nos termos previstos neste Regimento;

XIX – propor, até 31 de março da última Sessão Legislativa da Legislatura:

a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

XX – discutir, deliberar e atender às diligências da Ouvidoria Parlamentar e da área legislativa;

XXI – regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de Participação Popular, previsto no § 10 do art. 3º deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso, e serão acompanhados dos impactos orçamentário e financeiro.